O Terceiro Ofício de Macaé foi instalado através do Decreto
1858 de 11 de novembro de 1924. Inicialmente possuía atribuição de protesto de
títulos, notas e escrivania judicial. Em 1942 passou também a ter a atribuição
de registro de imóveis.
Atualmente são atribuições do Terceiro Ofício de Macaé: NOTAS E REGISTRO DE
IMÓVEIS
A Constituição Federal de 1988 determinou que os serviços notariais e de
registro devem ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(artigo 236)
A titular – Valéria de Almeida Ribas – foi aprovada em concurso público em 1998
e desde então exerce a função de notária/tabeliã e registradora, no Terceiro
Ofício de Macaé.
Saiba que
No Serviço Notarial
O tabelião ou notário é o profissional do direito, aprovado em concurso público,
encarregado de escrever em suas notas.
(artigo 14, Lei 8935)
O objetivo do notário ou tabelião é compatibilizar a vontade das partes com a
lei, formalizando, autenticando e redigindo instrumentos públicos de interesse
dos solicitantes.
Através do ato notarial, as partes adquirem um documento público com as
seguintes características: autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos
jurídicos. Isso se deve ao fato dos notários serem dotados de fé pública.
(artigos 1º e 3º, Lei 8935)
A fé pública afirma qualidade aos assentos lavrados pelo notário, pois eles
traduzem certeza, eficácia e verdade.
Veja as vantagens de procurar o serviço notarial
a. O notário orienta as partes de forma imparcial, aconselha e previne sobre os
efeitos dos atos jurídicos. Dessa forma, serão evitadas nulidades e falsidades,
já que neles intervém um profissional de direito.
b. As escrituras têm valor probatório e força executiva. Com isso, as partes
dispõem de um documento com força legal. Isso significa que com a segurança
jurídica que ele contém, dificilmente dará ensejo a ações judiciais.
(artigo 585, II do Código de Processo Civil)
c. Depois de lavradas as escrituras e procurações, os documentos ficam
conservados em segurança, com a possibilidade de reproduzi-los futuramente.
(artigo 6º, II da Lei 8935)
d. O notário é responsável pela redação e legalidade dos atos que lavra. Ele
responderá por danos porventura causados.
(artigo 22 da Lei 8935)
No Registro de imóveis
O registrador de imóveis é o profissional do direito, aprovado em concurso
público, com a função de recepcionar os títulos e/ou documentos apresentados
pelas partes, garantindo, por força de lei, o cadastro da propriedade
imobiliária, a propriedade e a publicidade dos atos submetidos ao registro de
imóveis.
Existem alguns direitos que, por lei, para existirem NECESSITAM de registro. Ex:
artigo 1245 do NCC – trata do direito de propriedade
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.”
Já outros direitos são preexistentes ao registro imobiliário, que serve para
garantir a publicidade, prevenindo fraudes, a má-fé e a clandestinidade. Ex:
cédulas, penhor, convenções antenupciais e de condomínio.